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Archive for the ‘Federações Desportivas’ Category

IDP disponibiliza as “estatísticas do desporto federado” com os dados fornecidos pelas federações desportivas

Monday, July 4th, 2011

Estatísticas do Desporto 1996_2009

 

Pode ler-se na página do Instituto do Desporto de Portugal (IDP) a notícia de que

O Instituto do Desporto de Portugal, I.P. disponibiliza as estatísticas do desporto, contribuindo para o conhecimento da evolução e funcionamento do sistema desportivo e cumprindo a sua função de recolha, tratamento e publicação de informação indispensável à decisão dos agentes públicos e privados na área do desporto.

As estatísticas do desporto têm como principal objectivo apresentar os principais indicadores das dimensões mais significativas da actividade desportiva federada.

As dimensões relacionadas com a actividade desportiva federada consideradas são: a produção desportiva – as medalhas conquistadas; o financiamento; os praticantes, considerando a sua distribuição no território nacional, o sexo e os escalões etários; os factores humanos e a sua formação – treinadores, árbitros e dirigentes; e a luta contra a dopagem.

Em boa verdade não se tratam das estatísticas do desporto em Portugal mas, como o IDP esclarece, das «dimensões relacionadas com a actividade desportiva federada», isto é, «os indicadores mais relevantes da actividade física e desportiva em Portugal» cujos «dados [foram] fornecidos pelas próprias federações desportivas.»
Admitindo que alguns dados possam não ser fiáveis, pela falta de tradição, rigor e exigência no apuramento dos dados por certas federações, ainda assim, não deixará de se um contributo importante para um melhor conhecimento do desporto federado, modalidade a modalidade.
Só o facto destes indicadores verem a luz do dia e serem disponibilizados publicamente já é importante. Esperemos que eles transmitam a realidade desportiva federada do nosso pais e sejam motivo de reflexão na estratégia de desenvolvimento das respectivas modalidades.
Entre as diversas modalidades disponibilizadas nas cerca de 90 páginas, encontra-se naturalmente o xadrez cuja análise cuidada pode ser efectuada pelos interessados.
Segundo o blogue O desporto e a sua economia, as «publicações do instituto e as estatísticas que actualmente estão no seu site e que irão estar no futuro no site da Fundação Francisco Manuel dos Santos, na base de dados PORDATA.» Uma excelente notícia.

“Tudo vai mudar no desporto!” – artigo do Prof. José Meirim

Monday, July 4th, 2011

Artigo do Prof. José MeirimTudo vai mudar no desporto!, publicado no jornal Público.

 

1. Lido o programa de Governo (área do desporto), pelo prisma jurídico, destacam-se três temas: (a) proceder a uma revisão pontual do ordenamento jurídico-desportivo existente e eventual adopção de novos diplomas após uma maturação da vigência da actual legislação; (b) criação de um Tribunal Arbitral do Desporto; (c) reformular a missão e a composição do Conselho Nacional do Desporto. Avancemos algo sobre estes desígnios.

2. Quanto ao primeiro, ele é um sinal de que não vai haver revolução normativa e que o Governo vai viver bem com a legislação do anterior executivo (PS), como, aliás, sempre sucedeu no passado. O PSD tem tido dificuldade em erigir o seu próprio edifício jurídico do desporto, ao contrário do PS, goste-se ou não do que este constrói. Todavia, o que o programa adianta não “bate bem” com as opiniões do novo secretário de Estado. Tomemos o exemplo do regime jurídico das federações desportivas. Alexandre Mestre sempre afirmou publicamente que tal regime jurídico é “paralisante”. Referiu mesmo a existência de um apartheid Estado/federações desportivas (uma inferioridade das federações perante o Estado): ingerência do Estado e paralisação das federações. Um diploma carregado de incompreensões, ilegalidades e inconstitucionalidades. Castrador. Tudo isto afirmou o secretário de Estado quando o não era. E agora, como vai ser?

3. Propõe o Governo criar um Tribunal Arbitral do Desporto. Até aqui tudo bem. Só que há duas perspectivas diferentes em cima da mesa e, numa delas, é parte interessada o próprio secretário de Estado. Até terça-feira de manhã, ele era membro da 2.ª Comissão Instaladora de um Centro de Arbitragem Desportiva, promovido pelo Comité Olímpico de Portugal (COP), em clara resposta de retaliação ao trabalho da Comissão sobre a Justiça Desportiva, nomeada pelo Governo para encontrar soluções no domínio da resolução dos conflitos desportivos. Aliás, o novo secretário de Estado tomou posse como membro dessa Comissão, mas já não compareceu à segunda reunião, passando a integrar, perdoe-se a expressão, as fileiras do Tribunal idealizado pelo COP. Esta Comissão, como é do conhecimento público, entregou em Maio um projecto de diploma contrário aos desígnios do COP e por este criticado. Então, que Tribunal Arbitral do Desporto vamos ter? O defendido pelo secretário de Estado até ao momento da sua tomada de posse, ou outro?

4. Por fim, o Conselho Nacional do Desporto (CND). O CND é um monstro paralisado. É evidente a necessidade da sua reformulação. Nestas páginas, por mais de uma vez, criticámos a sua composição e funcionamento (ou omissão). Não tenho, contudo, muitas esperanças na optimização do labor deste órgão consultivo. Há dezenas de anos que se cria, reformula e nada de efectivamente bom daí vem.

5. Tínhamos, em suma, uma Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e passamos a ter uma Secretaria de Estado do Desporto e Juventude. Tanto basta para termos a certeza absoluta de que tudo vai mudar no desporto.

josemeirim@gmail.com

Impõe-se a alteração do regime jurídico das federações desportivas. O Dr Alexandre Mestre, que sempre o criticou, está em excelente condição para o fazer

Tuesday, June 28th, 2011

Como já referi, creio ser uma boa notícia para o movimento associativo, em especial, para aqueles dirigentes que sempre se opuseram a uma visão governamentalizada e estatizante do movimento associativo, a escolha do novo secretário de Estado do Desporto.

Repesco um artigo do ‘Correio da Manhã’ de 14/3/2009, apresentado em Ala de Rei, que reproduzia afirmações do Dr Alexandre Mestre em que exprimia o seu pensamento sobre o regime jurídico das federações desportivas, publicado em Dezembro de 2008 e que iria entrar em vigor em Julho de 2009.

Se tomarmos em consideração estas palavras orientadoras do seu pensamento, a produção legislativa aprovada pelo seu antecessor vai sofrer uma profunda alteração, porquanto, as maiores críticas ao regime abordam a ingerência governamental na estrutura, organização e funcionamento do movimento associativo. O que não é pouco.

Mais do que em “estado de graça” do governante, como soe dizer-se nestas alturas, creio que o movimento associativo vai poder dispor de liberdade para se organizar e funcionar como entender fora da ingerências que transformaram as federações desportivas em extensões do Estado.

Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, escrevia Luis de Camões…

Mas para isso, impõe-se a alteração do regime jurídico que o Dr Laurentino Dias impôs às federações desportivas. Este vai ser um dos maiores testes que o Dr Alexandre Mestre vai enfrentar agora que está em condição excelente de aplicar o que sempre defendeu.

«O novo regime jurídico das federações desportivas é castrador». É esta a opinião de Alexandre Mestre, advogado especialista em Direito Desportivo e membro da sociedade de advogados PLMJ.

O documento «imposto pelo Governo» regista «várias imprecisões e revela um desfasamento» em relação às modalidades individuais, o que levantou uma onde de críticas dos dirigentes federativos presentes na última reunião, no dia 4 de Março, na Confederação do Desporto de Portugal (CDP). Segundo Alexandre Mestre, o novo regime jurídico foi pensado para o futebol e os seus problemas. «O Estado deve disciplinar mas também deixar autonomia às federações. São elas que têm capacidade e conhecimento para as diversas modalidades», frisa o advogado, de 35 anos.

O encontro realizado na CDP contou com a presença do adjunto do Secretário de Estado [da Juventude e] do Desporto, José Manuel Chabert, mentor da nova lei, que não teve resposta para algumas dúvidas suscitadas pelos presidentes das federações, que se queixaram de pouco tempo para adaptar o novo regime. Chabert não explicou como é que se pode aplicar muitas das normas a modalidades que não têm SAD nem clubes.

«As federações são parcas em recursos e não têm conhecimentos jurídicos que lhes permitam cumprir os requisitos exigidos. As que não cumprirem serão punidas com a perda do estatuto de utilidade pública. Desportiva, com a consequente suspensão total ou parcial da actividade. O novo regime não é exequível e há uma intervenção excessiva na fiscalização e no controlo», reforçou o jurista, salientando que a actividade física e competitiva das modalidades não pode parar por período tão longo.

O Governo é ainda acusado de querer «reduzir o número das federações», embora não o assuma, mas adoptou um regime que pode conduzir a esse resultado.

Ver também Confederação discutiu o novo Regime Jurídico das Federações.

Impõe-se a alteração do regime jurídico das federações desportivas. O Dr Alexandre Mestre, que sempre o criticou, está em excelente condição para o fazer

Tuesday, June 28th, 2011

Como já referi, creio ser uma boa notícia para o movimento associativo, em especial, para aqueles dirigentes que sempre se opuseram a uma visão governamentalizada e estatizante do movimento associativo, a escolha do novo secretário de Estado do Desporto.

Repesco um artigo do ‘Correio da Manhã’ de 14/3/2009, apresentado em Ala de Rei, que reproduzia afirmações do Dr Alexandre Mestre em que exprimia o seu pensamento sobre o regime jurídico das federações desportivas, publicado em Dezembro de 2008 e que iria entrar em vigor em Julho de 2009.

Se tomarmos em consideração estas palavras orientadoras do seu pensamento, a produção legislativa aprovada pelo seu antecessor vai sofrer uma profunda alteração, porquanto, as maiores críticas ao regime abordam a ingerência governamental na estrutura, organização e funcionamento do movimento associativo. O que não é pouco.

Mais do que em “estado de graça” do governante, como soe dizer-se nestas alturas, creio que o movimento associativo vai poder dispor de liberdade para se organizar e funcionar como entender fora da ingerências que transformaram as federações desportivas em extensões do Estado.

Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, escrevia Luis de Camões…

Mas para isso, impõe-se a alteração do regime jurídico que o Dr Laurentino Dias impôs às federações desportivas. Este vai ser um dos maiores testes que o Dr Alexandre Mestre vai enfrentar agora que está em condição excelente de aplicar o que sempre defendeu.

«O novo regime jurídico das federações desportivas é castrador». É esta a opinião de Alexandre Mestre, advogado especialista em Direito Desportivo e membro da sociedade de advogados PLMJ.

O documento «imposto pelo Governo» regista «várias imprecisões e revela um desfasamento» em relação às modalidades individuais, o que levantou uma onde de críticas dos dirigentes federativos presentes na última reunião, no dia 4 de Março, na Confederação do Desporto de Portugal (CDP). Segundo Alexandre Mestre, o novo regime jurídico foi pensado para o futebol e os seus problemas. «O Estado deve disciplinar mas também deixar autonomia às federações. São elas que têm capacidade e conhecimento para as diversas modalidades», frisa o advogado, de 35 anos.

O encontro realizado na CDP contou com a presença do adjunto do Secretário de Estado [da Juventude e] do Desporto, José Manuel Chabert, mentor da nova lei, que não teve resposta para algumas dúvidas suscitadas pelos presidentes das federações, que se queixaram de pouco tempo para adaptar o novo regime. Chabert não explicou como é que se pode aplicar muitas das normas a modalidades que não têm SAD nem clubes.

«As federações são parcas em recursos e não têm conhecimentos jurídicos que lhes permitam cumprir os requisitos exigidos. As que não cumprirem serão punidas com a perda do estatuto de utilidade pública. Desportiva, com a consequente suspensão total ou parcial da actividade. O novo regime não é exequível e há uma intervenção excessiva na fiscalização e no controlo», reforçou o jurista, salientando que a actividade física e competitiva das modalidades não pode parar por período tão longo.

O Governo é ainda acusado de querer «reduzir o número das federações», embora não o assuma, mas adoptou um regime que pode conduzir a esse resultado.

Ver também Confederação discutiu o novo Regime Jurídico das Federações.

«A criação do Tribunal Arbitral do Desporto implicará novo modelo de justiça desportiva» José Manuel Meirim

Wednesday, June 15th, 2011

Segundo despacho da Lusa citado pelo Expresso

A criação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), nos moldes de funcionamento propostos no relatório feito pela comissão encarregue para o efeito pelo Governo cessante, implicará, segundo o professor José Manuel Meirim, «um novo modelo de justiça desportiva».

A afirmação foi hoje proferida por aquele especialista em Direito Desportivo durante a sessão pública de assinatura de um protocolo entre a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL) e o Centro de Estudos Judiciários, que levará o Direito do Desporto à escola dos magistrados a partir de novembro, num sinal da relevância crescente do desporto na sociedade actual.

No entender de José Manuel Meirim, a criação do TAD tornaria a justiça desportiva «mais célere, transparente e afastada» das federações desportivas, o que seria «algo de positivo», desde logo na «aceitação das decisões do Tribunal», que seria uma «instância supra-federativa».

«A criação do Tribunal Arbitral do Desporto implicará novo modelo de justiça desportiva» José Manuel Meirim

Wednesday, June 15th, 2011

Segundo despacho da Lusa citado pelo Expresso

A criação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), nos moldes de funcionamento propostos no relatório feito pela comissão encarregue para o efeito pelo Governo cessante, implicará, segundo o professor José Manuel Meirim, «um novo modelo de justiça desportiva».

A afirmação foi hoje proferida por aquele especialista em Direito Desportivo durante a sessão pública de assinatura de um protocolo entre a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL) e o Centro de Estudos Judiciários, que levará o Direito do Desporto à escola dos magistrados a partir de novembro, num sinal da relevância crescente do desporto na sociedade actual.

No entender de José Manuel Meirim, a criação do TAD tornaria a justiça desportiva «mais célere, transparente e afastada» das federações desportivas, o que seria «algo de positivo», desde logo na «aceitação das decisões do Tribunal», que seria uma «instância supra-federativa».

“A utilidade da fiscalização (?) da utilidade pública desportiva” de José Manuel Meirim

Tuesday, June 7th, 2011

Artigo do Prof. José Manuel Meirim, A utilidade da fiscalização (?) da utilidade pública desportiva, no jornal Público.

1. No Dia Mundial da Criança, de acordo com o noticiado, Laurentino Dias revogou os despachos que suspendiam o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portuguesa de Futebol e à Federação Portuguesa de Vela. Ainda de acordo com as notícias, “a decisão foi tomada depois de as respectivas federações terem adequado os seus estatutos ao Regime Jurídico das Federações Desportivas”. E não se deixou de finalizar com a referência de que estas federações eram as únicas que não tinham procedido à reforma estatutária no respeito pela “lei das federações desportivas”.

Chegados aqui, a crer na imprensa e na actuação de Laurentino Dias e do Instituto do Desporto de Portugal, como que se atingiu um pleno de legalidade e se colocou um ponto final a um processo “estruturante” que coloca as relações entre o Estado e as federações desportivas num outro patamar. Podemos estar descansados? Creio que não.

2. Independentemente da razão jurídica – que não concedemos ao Estado, nos dois casos, de mão beijada – dos referidos actos de suspensão, fica a sensação de que, por razões eventualmente diversas, as duas federações desportivas, tidas como relapsas e mesmo ilegais, ganharam relevo – ainda aqui por diferentes motivos –, e taparam, com a sua sombra, muitas outras situações de irregularidade e ilegalidade que não mereceram especial reparo do Governo ou do Instituto do Desporto de Portugal.

É que não basta reformar os estatutos de acordo com a lei a 95, a 80 ou, quiçá, a 53 por cento.

Não é suficiente aprovar novos estatutos e ter uma assembleia geral com oito delegados (quando o mínimo legal é de 30). Constitui violação das regras de organização e funcionamento das federações desportivas a não realização de eleições dentro dos prazos legalmente estatuídos (e, neste particular domínio eleitoral, tem-se assistido a de tudo um pouco em algumas federações desportivas).

Sobre isto, e muito mais, predomina o silêncio do Estado e não se visiona qualquer acção de fiscalização pública.

3. Significa este estado de coisas – que não é de agora, sendo rosa e laranja – que, mais uma vez, as normas criadas pelo Estado, de forte pendor intervencionista na vivência das federações desportivas, vão ficando no Diário da República Electrónico. O IDP, já se sabe, sempre assim foi, independentemente das designações que o tempo político ditou, não fiscaliza coisa nenhuma e, à menor solicitação nesse sentido, venha ela de praticantes, treinadores, clubes ou outros operadores desportivos, indica o caminho dos tribunais. Não podemos (?) fazer nada, afirma.

4. Assim sendo – e não se auguram inovações nesta área a partir de amanhã –, permita-me o leitor que continue a considerar válidas as palavras que proferi, a convite do secretário de Estado da Juventude e do Desporto, na sessão do Congresso do Desporto – por ele organizado –, a 10 de Janeiro de 2006, sobre a “utilidade da borracha no sistema desportivo nacional”.

Não sendo o cerne do desenvolvimento do desporto português, as normas legais que o Estado incessantemente prescreve não podem deixar de ser levadas em linha de conta e, desde logo, pelo próprio autor delas. O que se exige há muito são normas correctamente elaboradas, verdadeiramente aplicadas e devidamente fiscalizadas no seu cumprimento. “Caso contrário, vence o passa a borracha, deixa para lá, esquece” e perdemos nós, a dignidade da lei e o princípio da igualdade de todos perante a lei.

5. Nada me diz que se vai mudar algo neste  aspecto.

josemeirim@gmail.com

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

O Prof. José Manuel Meirim comenta o projecto de Estatuto do Tribunal Arbitral do Desporto

Sunday, May 29th, 2011

O Prof. José Manuel Meirim inicia hoje no blogue Colectividade Desportiva, os comentários sobre o Relatório e o Projecto de diploma legal do Estatuto do Tribunal Arbitral do Desporto elaborado pela Comissão para a Justiça Desportiva. Estes documentos encontram-se em fase de discussão pública.

Prof. Meirim aborda neste texto a composição da Comissão para a Justiça Desportiva e a sua idoneidade técnica e a proposta que apresenta de revogação de normas que há muito defendia.

É já do conhecimento público o teor do Relatório e do Projecto de diploma elaborado pela Comissão para a Justiça Desportiva.
Esta comissão foi criada por Despacho conjunto do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e do Secretário de Estado da Justiça (Despacho nº 14534/2010, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Setembro de 2010), tendo por mandato promover uma adequada conexão entre a justiça e o desporto, formulando propostas de diplomas legais no sentido de se alcançar uma justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e segura».
A Comissão foi integrada, entre outros membros, por docentes universitários que, assim julgo, ninguém ousará colocar em crise a sua idoneidade técnica.
Pode-se não concordar com as suas propostas e respectiva sustentação. O que não se pode é diminuir a sua capacidade como docentes de Direito e, num aspecto particular, no universo jus científico do Direito Constitucional e do Direito Administrativo.

O texto vai ser objecto, assim se anseia, de leitura crítica e de debate.
Nós próprios tentaremos contribuir para a consolidação desse espaço.
Seja-me permitido, por ora, congratularmo-nos pelo acolhimento de duas nossas posições, de há muito sustentadas.

O projecto, na sua norma revogatória, presente no artigo 59º, estabelece o seguinte:

São revogados:

a) O artigo 18º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro;
b) O artigo 12º do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro;
c) Os nºs 2 a 5 do artigo 57º da Lei nº 27/2009, de 19 de Junho.

 

O artigo 18º (Justiça desportiva) da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro) determina:

1.Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
2.Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
3.São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.
4.Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.
5.Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.


Por seu turno, no artigo 12º (Justiça desportiva) do regime jurídico das federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva (Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro), estabelece-se:

Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

 

Por último, os nºs 2 a 5 do artigo 57º (Aplicação de sanções disciplinares) da Lei nº 27/2009, de 19 de Junho (Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto):

1. – A aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei compete à ADoP e encontra-se delegada nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
2 – As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
3 – Entre a comunicação da infracção a uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 60 dias.
4 – A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão.
5 – Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.


Com a revogação proposta para estas normas, adianta-se, como sempre defendemos, um conceito de questão estritamente desportiva que, a existir, afasta a impugnação junto dos tribunais.
A Comissão exclui da competência do Tribunal Arbitral (Artigo 6º, nº 5), a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
E só destas.

E quanto à acção disciplinar em matéria da dopagem, a Comissão chega mesmo a referir expressamente que a regulamentação actual “é tudo menos juridicamente canónica”.

Se outra valia não teve o labor desta Comissão – e há que reconhecer que teve e bastante –, fica a leitura que deita por terra muitas posições peregrinas, normas inconstitucionais e um quero, posso e mando que em nada pode conferir qualidade e segurança à aplicação da justiça desportiva.

Ver o artigo do Prof. Meirim, Somente umas normas ou um sistema a revogar? em Colectividade Desportiva.

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

“Federações desportivas: o público e o privado” por José Manuel Meirim

Sunday, May 1st, 2011

Artigo do Prof. José Manuel Meirim, Federações desportivas: o público e o privado, no jornal Público.

 

1. Um tema aliciante no âmbito do Direito do Desporto é o da dupla natureza do agir das federações desportivas, em particular em países que encaram essas entidades como, facilitando, uma forma de extensão dos poderes públicos. Saber o que é privado ou público no agir federativo tem implicações práticas, como bem o demonstra o processo de adaptação dos estatutos ao regime das federações desportivas.

Uma das questões prende-se com a competência dos tribunais chamados a intervir em situações litigiosas. Disso se ocupou recente decisão do Tribunal de Conflitos (idóneo para decidir qual o tribunal competente – administrativo ou judicial).

2. Um sócio da Federação Portuguesa de Vela (FPV) intentou um procedimento cautelar visando a suspensão dos actos preparatórios ou quaisquer outros relativos ou conducentes à eleição dos novos delegados à assembleia geral e ainda a proibição da realização, no futuro e até que fosse decidida a acção principal, de quaisquer assembleias gerais, em que o colégio de comissários dos delegados seja resultado do processo de eleição que se pretende que seja declarado suspenso.

Os tribunais judiciais julgaram-se incompetentes, entendendo que caberia aos administrativos julgar a causa. Assim, o processo subiu ao Tribunal do Conflitos.

 

Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 028/10, de 29/3/2011

 

3. O tribunal curou de saber se o litígio em questão decorria de uma relação jurídica privada ou, ao invés, administrativa, considerando esta como a relação em que pelo menos um dos sujeitos, seja ele público ou privado, actua no exercício de um poder de autoridade com vista à realização de um interesse público legalmente definido.

A associada da FPV é uma pessoa colectiva privada. Quanto à FPV, o tribunal refere que, independentemente das exigências que a lei associa à concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, ela mantém a sua marca genética: é também uma pessoa colectiva de direito privado de base associativa.

Porém, são relações administrativas as que forem constituídas ou desenvolvidas por sujeitos privados no exercício de poderes de autoridade, no âmbito das respectivas funções públicas. As demais serão privadas. Para aquelas, os tribunais competentes são os administrativos; para todas as outras, os judiciais.

4. O tribunal afirma que a lei confere às federações desportivas poderes administrativos, de autoridade, normativos e de decisão, no que respeita à regulação da modalidade propriamente dita. Ora, não é isso que está em causa na providência. Ela não tem nada a ver com a regulação da modalidade da vela em si mesma, mas com o procedimento interno de adequação dos estatutos.

O pedido do sócio da FPV sustenta-se na suposta invalidade do Regulamento Geral, por ter sido aprovado em assembleia geral sem observância da maioria de três quartos prevista no Código Civil e por incluir diversas normas que contrariam os estatutos.

Nenhuma das questões decorre de uma situação litigiosa emergente de uma actuação da FPV desenvolvida ao abrigo de uma norma atributiva de poderes públicos.

Por essa razão, o Tribunal de Conflitos veio a julgar competentes os tribunais judiciais para conhecer o litígio.

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

 

Este artigo do Prof. Meirim é  importante porque embora se referindo à FP Vela, as questões que aborda dizem respeito a todas as federações desportivas. Por vezes na FP Xadrez não se compreende bem qual é o tribunal competente para decidir as questões: se o tribunal administrativo se o tribunal judicial.

O próprio regime jurídico das federações desportivas não facilita a dúvida porque faz referências genéricas a «poderes públicos exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina» (artº 11º), sem que os seus dirigentes e praticantes saibam muito bem o que é isso e o que está fora desse âmbito.

O próprio regime jurídico estatiza as federações, como já foi denunciado por diversos autores, transformando os seus dirigentes em provisórios(?) funcionários da administração do Estado (artº 2º, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo) levando ao engano de que todas elas estariam sob a tutela administrativa (pública) e não judicial (privada).

Esta visão foi defendida e levada à prática na FP Xadrez ao retirar-se dos seus Estatutos  a redacção:

«A FPX é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma associativa, sem fins lucrativos, que se rege (…)» (artº 2º dos Estatutos de  1996)

substituindo-a pela seguinte:

«1. A FPX é uma pessoa colectiva constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos,» (artº 3º, 1, dos Estatutos de 2010)

O autor do texto aprovado acreditará, porventura, que lá por fazer desaparecer dos estatutos da FPX a expressão de direito privado esta perde este estatuto privado por via da economia das palavras.

“As sessões da FPF”, por Ricardo Costa

Wednesday, April 27th, 2011

Artigo do Dr. Ricardo Costa, As sessões da FPF, no Record.

A importância da divulgação deste artigo é grande porque no caso do xadrez, por exemplo, adaptaram-se e aprovaram-se todos os desejos do secretário de Estado do Desporto e do presidente do IDP, mas, na prática, não se cumprem… E nas outras federações a situação será diferente?

Chegado ao fim o período de um ano de suspensão da utilidade pública desportiva da FPF, o Secretário de Estado do Desporto (SED), ainda que gestionário, comunicou à Federação que pretende renovar por mais um ano essa suspensão. Antes de uma nova sessão das intermináveis assembleias gerais da FPF, o SEJ, não tendo na mão estatutos em conformidade com o Decreto-Lei 248-B/2008 (regime jurídico das federações), opta pela solução mais benigna, já que, legalmente, podia já avançar para o cancelamento da utilidade pública. De todo o modo, aguardará por nova tentativa de “fechar o assunto”, marcada para o próximo dia 30 de abril, depois de a reunião do dia 19 de Março não ter sido integralmente bem-sucedida.

De acordo com a imprensa, para além da aprovação na generalidade e da esmagadora maioria das especialidades, três preceitos não recolheram em Março a maioria necessária para “passarem” para os novos estatutos.

Um deles dizia respeito à eleição do Conselho de Arbitragem e do Conselho de Disciplina (as “estrelas” da companhia…) de acordo com o método proporcional de distribuição de mandatos em órgãos colegiais, a global invenção do professor belga Victor D’Hondt. Essa “reprovação” é absolutamente indiferente, uma vez que a consagração de tal método não depende da inserção nos estatutos. Estar ou não estar pouco importa, já que se aplica sempre a norma imperativa constante da lei: “Os órgãos colegiais mencionados no número anterior [Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina, Conselho de Justiça e Conselho de Arbitragem] devem possuir um número ímpar de membros, os quais são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos” (art. 33º, 3, DL 248-B/2008). Logo, matéria resolvida por natureza e independente de qualquer rejeição. Sobram duas prescrições.

Essas outras duas regulam (i) o número de delegados que, por eleição e designados por inerência, compõem a assembleia geral da FPF e (ii) o número máximo de delegados que são eleitos. Ora, aqui sim, a pronúncia estatutária é imprescindível. Veja-se o art. 35º, 1, do DL 248-B/2008: “A assembleia geral é composta por um mínimo de 30 e um máximo de 120 delegados, nos termos estabelecidos nos estatutos da respetiva federação desportiva de acordo com os princípios constantes do presente decreto-lei.” E ainda o art. 37º, que atribui aos estatutos (ou a regulamento federativo) a faculdade de conferir aos associados da FPF o direito de designar um delegado por inerência na assembleia geral.

O impasse está aqui: a eleição e a representatividade dos delegados. Logo, é preciso aprovar essas duas “matérias-quadro”, desde logo para que os restantes pormenores do hemisfério dos delegados possam ser explicitados através do Regulamento Eleitoral. O tal que está para discussão e votação no próximo dia 30 de abril. E que estará a ser “cozinhado” no lume dos “superiores interesses do futebol”. Sem que se esqueça, já agora, que, mesmo com disciplina férrea, cada delegado no futuro da FPF vai ser dono do seu votinho…

Ler, igualmente, do mesmo autor, Crise na Disciplina.

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

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