Artigo do Prof José Manuel Meirim, no Público de hoje, sobre os acidentes pessoais no desporto. Para cobrir os riscos dos acidentes existe o Seguro Desportivo Obrigatório.
Mas o que acontece a quem paga o seguro e não está coberto pelo seguro? Quem é o responsável?
1. No Estádio do Dragão pratica-se futebol e, pelos vistos,
uma bem peculiar forma de golfe, desde que o FC Porto pague alguns euros de multa. Hoje, porém, damos conta de que também se pratica rappel. Uma outra actividade desportiva de risco acrescido.
2. No dia 4 de Novembro de 2003, durante os ensaios que decorriam para o espectáculo de inauguração do Estádio do Dragão, uma jovem, quando descia por uma corda da cobertura de uma das bancadas, caiu desamparada no solo de uma altura de cerca de 5/6 metros.
A jovem realizou uma descida normal (cerca de 36 metros) em baixa velocidade, perfeitamente controlada, tendo parado a cerca de cinco metros do solo e ficando pendurada na corda. A jovem ficou com medo e entrou em pânico, tendo accionado o motor do gri-gri (controlador de descida caracterizado por só permitir movimento quanto o utilizador acciona deliberadamente uma pequena manete), precipitando-se sem controlo contra o solo.
3. Após a alta hospitalar, durante cinco meses, somente se pôde deslocar em cadeira de rodas; posteriormente, durante cerca de mais de quatro meses, com a ajuda de canadianas; ficou com uma incapacidade permanente geral de 42%.
4. O Supremo Tribunal de Justiça enfrentou esta situação, estabelecendo a responsabilidade pelo acidente e, naturalmente, o alcance da indemnização a que tinha direito a lesada.
Para o tribunal estamos, claramente, perante uma actividade perigosa pela sua própria natureza.
E, a partir daí, o tribunal analisa a conduta da organizadora do espectáculo e da própria lesada.5. Não obstante os cuidados colocados pela empresa nesta concreta actividade, o tribunal entendeu que ela “falhou” ao não ter procedido a qualquer selecção prévia dos concorrentes, com vista a apurar as capacidades físicas e psíquicas para tal exercício. “Falhou” ainda ao não colocar, ao nível do solo, uma pessoa que pudesse exercer o controlo possível relativamente a quedas inopinadas e ao não ter colocado no solo algo que atenuasse o impacto de possíveis quedas descontroladas (80% da culpa).
6. Mas, prossegue o tribunal, a jovem também tem a sua quota-parte de culpa (20%) ao não ter avaliado correctamente os riscos e as suas capacidades quando se prestou a realizar o ensaio. Deve, pois, ser considerada concorrentemente culpada da queda e suas consequências.
A descida nestas circunstâncias, habitualmente, de vários ou de muitos metros constitui um exercício de destreza física e de autocontrolo. A suspensão, parcial ou total duma corda, com o solo a vários metros, não se compadece com quem não tenha a necessária agilidade ou perca facilmente o controlo dos seus próprios movimentos. Tal suspensão (total ou parcial) demanda logo um tipo de reacções que, com frequência, não estão ao alcance, pelo menos com a eficiência e espontaneidade necessárias, do cidadão vulgar.
A lesada “não mediu bem a sua capacidade psíquica para, livremente, se “meter” num exercício que também necessariamente sabia ser muito exigente. E, em plena execução, ao entrar em pânico, não teve, ao menos, o bom senso de largar a manete do gri-gri. Sendo certo que lhe foram explicados os procedimentos de segurança e que, corolariamente, os devia ter presentes ao sentir-se insegura”.
7. Fica aqui, pois, um alerta também para os praticantes de actividades desportivas de risco. A culpa, nalguns casos, não só não é solteira, mas pode ser casada em comunhão de males.
