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Posts Tagged ‘Legislação’

“Tribunal desportivo”, por Ricardo Costa

Thursday, June 2nd, 2011

Artigo do Dr Ricardo Costa, Tribunal Desportivo, no jornal Record

 

Os titulares das pastas da Justiça e do Desporto do próximo governo vão ter em cima das suas secretárias uma opção a tomar. De um lado, têm o requerimento do Comité Olímpico de Portugal (COP) para ser instalado o Centro de Arbitragem Desportiva (CAD). Do outro, têm o projecto de criação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), da autoria da comissão governamental para a Justiça Desportiva. O próximo governo estará em condições de decidir a vetusta questão do “tribunal desportivo” – o “fantasma” sempre alegado como solução para a justiça desportiva quando as decisões jurisdicionais não agradam aos “gregos” ou aos “troianos”, conforme os casos.

Nenhum dos dois modelos substitui a justiça desportiva das federações (e que deixou as ligas). Acontece que um arquétipo de “tribunal desportivo” que ocupasse o lugar dos conselhos de disciplina e de justiça, sem a alegada (e quase sempre doentia) suspeição sobre os seus membros aquando das sentenças desfavoráveis, não é partilhado por nenhum daqueles projectos. Ou seja, fica tudo na mesma quanto à competência dos órgãos jurisdicionais federativos “internos” – e não podia deixar de ser assim, tendo em conta a lei das federações e os princípios de autonomia das organizações desportivas.

Assumido isto, os caminhos separam-se. O CAD é uma instância arbitral “voluntária” que desincentivaria o recurso das decisões federativas nos tribunais administrativos do Estado. O TAD é uma instância arbitral “necessária” e “exclusiva” para o recurso dessas decisões, excluindo-se, desta forma, o acesso final à justiça administrativa do Estado; o TAD não é um tribunal do Estado, com magistrados judiciários comuns, especializado em matéria desportiva, mas uma entidade jurisdicional incluída na ordem desportiva, com “juízes” indigitados. Em suma: o ambicionado “tribunal desportivo” será o “tribunal de última instância” – desde que as matérias não sejam as famosas “questões estritamente desportivas” (como os castigos decorrentes da amostragem dos vermelhos) – e não um substituto da justiça federativa.

Concordo com o projeto do TAD. Tirar as decisões desportivas dos tribunais do Estado é a melhor medida e conforma-se com a Constituição. Porém, julgo que o TAD devia funcionar no seio do Comité Olímpico, como ente supra-federativo e transversal. Deveria fazer-se uma harmonização dos dois modelos, tanto mais que o TAD também pode funcionar por vontade das partes (arbitragem voluntária). O projecto do TAD não esgota os problemas a tratar. Longe disso. Haverá tempo, entre outros pontos, para reflectir sobre recursos imediatos de sentenças federativas de 1ª instância para o TAD – que terá uma “câmara de recurso” – sem passar pelo Conselho de Justiça ou ponderar a compatibilização das providências cautelares no TAD com efeitos suspensivos a decretar pela justiça federativa. E, no fim, esperar que juristas com capacidade e estofo psicológico queiram ir para o TAD. O que não será fácil, pois, nos tempos que correm, ser juiz desportivo passou a ser uma actividade a necessitar de… “subsídio de risco”!

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

“Tribunal desportivo”, por Ricardo Costa

Thursday, June 2nd, 2011

Artigo do Dr Ricardo Costa, Tribunal Desportivo, no jornal Record

 

Os titulares das pastas da Justiça e do Desporto do próximo governo vão ter em cima das suas secretárias uma opção a tomar. De um lado, têm o requerimento do Comité Olímpico de Portugal (COP) para ser instalado o Centro de Arbitragem Desportiva (CAD). Do outro, têm o projecto de criação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), da autoria da comissão governamental para a Justiça Desportiva. O próximo governo estará em condições de decidir a vetusta questão do “tribunal desportivo” – o “fantasma” sempre alegado como solução para a justiça desportiva quando as decisões jurisdicionais não agradam aos “gregos” ou aos “troianos”, conforme os casos.

Nenhum dos dois modelos substitui a justiça desportiva das federações (e que deixou as ligas). Acontece que um arquétipo de “tribunal desportivo” que ocupasse o lugar dos conselhos de disciplina e de justiça, sem a alegada (e quase sempre doentia) suspeição sobre os seus membros aquando das sentenças desfavoráveis, não é partilhado por nenhum daqueles projectos. Ou seja, fica tudo na mesma quanto à competência dos órgãos jurisdicionais federativos “internos” – e não podia deixar de ser assim, tendo em conta a lei das federações e os princípios de autonomia das organizações desportivas.

Assumido isto, os caminhos separam-se. O CAD é uma instância arbitral “voluntária” que desincentivaria o recurso das decisões federativas nos tribunais administrativos do Estado. O TAD é uma instância arbitral “necessária” e “exclusiva” para o recurso dessas decisões, excluindo-se, desta forma, o acesso final à justiça administrativa do Estado; o TAD não é um tribunal do Estado, com magistrados judiciários comuns, especializado em matéria desportiva, mas uma entidade jurisdicional incluída na ordem desportiva, com “juízes” indigitados. Em suma: o ambicionado “tribunal desportivo” será o “tribunal de última instância” – desde que as matérias não sejam as famosas “questões estritamente desportivas” (como os castigos decorrentes da amostragem dos vermelhos) – e não um substituto da justiça federativa.

Concordo com o projeto do TAD. Tirar as decisões desportivas dos tribunais do Estado é a melhor medida e conforma-se com a Constituição. Porém, julgo que o TAD devia funcionar no seio do Comité Olímpico, como ente supra-federativo e transversal. Deveria fazer-se uma harmonização dos dois modelos, tanto mais que o TAD também pode funcionar por vontade das partes (arbitragem voluntária). O projecto do TAD não esgota os problemas a tratar. Longe disso. Haverá tempo, entre outros pontos, para reflectir sobre recursos imediatos de sentenças federativas de 1ª instância para o TAD – que terá uma “câmara de recurso” – sem passar pelo Conselho de Justiça ou ponderar a compatibilização das providências cautelares no TAD com efeitos suspensivos a decretar pela justiça federativa. E, no fim, esperar que juristas com capacidade e estofo psicológico queiram ir para o TAD. O que não será fácil, pois, nos tempos que correm, ser juiz desportivo passou a ser uma actividade a necessitar de… “subsídio de risco”!

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

O Prof. José Manuel Meirim comenta o projecto de Estatuto do Tribunal Arbitral do Desporto

Sunday, May 29th, 2011

O Prof. José Manuel Meirim inicia hoje no blogue Colectividade Desportiva, os comentários sobre o Relatório e o Projecto de diploma legal do Estatuto do Tribunal Arbitral do Desporto elaborado pela Comissão para a Justiça Desportiva. Estes documentos encontram-se em fase de discussão pública.

Prof. Meirim aborda neste texto a composição da Comissão para a Justiça Desportiva e a sua idoneidade técnica e a proposta que apresenta de revogação de normas que há muito defendia.

É já do conhecimento público o teor do Relatório e do Projecto de diploma elaborado pela Comissão para a Justiça Desportiva.
Esta comissão foi criada por Despacho conjunto do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e do Secretário de Estado da Justiça (Despacho nº 14534/2010, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Setembro de 2010), tendo por mandato promover uma adequada conexão entre a justiça e o desporto, formulando propostas de diplomas legais no sentido de se alcançar uma justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e segura».
A Comissão foi integrada, entre outros membros, por docentes universitários que, assim julgo, ninguém ousará colocar em crise a sua idoneidade técnica.
Pode-se não concordar com as suas propostas e respectiva sustentação. O que não se pode é diminuir a sua capacidade como docentes de Direito e, num aspecto particular, no universo jus científico do Direito Constitucional e do Direito Administrativo.

O texto vai ser objecto, assim se anseia, de leitura crítica e de debate.
Nós próprios tentaremos contribuir para a consolidação desse espaço.
Seja-me permitido, por ora, congratularmo-nos pelo acolhimento de duas nossas posições, de há muito sustentadas.

O projecto, na sua norma revogatória, presente no artigo 59º, estabelece o seguinte:

São revogados:

a) O artigo 18º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro;
b) O artigo 12º do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro;
c) Os nºs 2 a 5 do artigo 57º da Lei nº 27/2009, de 19 de Junho.

 

O artigo 18º (Justiça desportiva) da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro) determina:

1.Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
2.Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
3.São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.
4.Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.
5.Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.


Por seu turno, no artigo 12º (Justiça desportiva) do regime jurídico das federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva (Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro), estabelece-se:

Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

 

Por último, os nºs 2 a 5 do artigo 57º (Aplicação de sanções disciplinares) da Lei nº 27/2009, de 19 de Junho (Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto):

1. – A aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei compete à ADoP e encontra-se delegada nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
2 – As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
3 – Entre a comunicação da infracção a uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 60 dias.
4 – A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão.
5 – Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.


Com a revogação proposta para estas normas, adianta-se, como sempre defendemos, um conceito de questão estritamente desportiva que, a existir, afasta a impugnação junto dos tribunais.
A Comissão exclui da competência do Tribunal Arbitral (Artigo 6º, nº 5), a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
E só destas.

E quanto à acção disciplinar em matéria da dopagem, a Comissão chega mesmo a referir expressamente que a regulamentação actual “é tudo menos juridicamente canónica”.

Se outra valia não teve o labor desta Comissão – e há que reconhecer que teve e bastante –, fica a leitura que deita por terra muitas posições peregrinas, normas inconstitucionais e um quero, posso e mando que em nada pode conferir qualidade e segurança à aplicação da justiça desportiva.

Ver o artigo do Prof. Meirim, Somente umas normas ou um sistema a revogar? em Colectividade Desportiva.

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

“As sessões da FPF”, por Ricardo Costa

Wednesday, April 27th, 2011

Artigo do Dr. Ricardo Costa, As sessões da FPF, no Record.

A importância da divulgação deste artigo é grande porque no caso do xadrez, por exemplo, adaptaram-se e aprovaram-se todos os desejos do secretário de Estado do Desporto e do presidente do IDP, mas, na prática, não se cumprem… E nas outras federações a situação será diferente?

Chegado ao fim o período de um ano de suspensão da utilidade pública desportiva da FPF, o Secretário de Estado do Desporto (SED), ainda que gestionário, comunicou à Federação que pretende renovar por mais um ano essa suspensão. Antes de uma nova sessão das intermináveis assembleias gerais da FPF, o SEJ, não tendo na mão estatutos em conformidade com o Decreto-Lei 248-B/2008 (regime jurídico das federações), opta pela solução mais benigna, já que, legalmente, podia já avançar para o cancelamento da utilidade pública. De todo o modo, aguardará por nova tentativa de “fechar o assunto”, marcada para o próximo dia 30 de abril, depois de a reunião do dia 19 de Março não ter sido integralmente bem-sucedida.

De acordo com a imprensa, para além da aprovação na generalidade e da esmagadora maioria das especialidades, três preceitos não recolheram em Março a maioria necessária para “passarem” para os novos estatutos.

Um deles dizia respeito à eleição do Conselho de Arbitragem e do Conselho de Disciplina (as “estrelas” da companhia…) de acordo com o método proporcional de distribuição de mandatos em órgãos colegiais, a global invenção do professor belga Victor D’Hondt. Essa “reprovação” é absolutamente indiferente, uma vez que a consagração de tal método não depende da inserção nos estatutos. Estar ou não estar pouco importa, já que se aplica sempre a norma imperativa constante da lei: “Os órgãos colegiais mencionados no número anterior [Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina, Conselho de Justiça e Conselho de Arbitragem] devem possuir um número ímpar de membros, os quais são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos” (art. 33º, 3, DL 248-B/2008). Logo, matéria resolvida por natureza e independente de qualquer rejeição. Sobram duas prescrições.

Essas outras duas regulam (i) o número de delegados que, por eleição e designados por inerência, compõem a assembleia geral da FPF e (ii) o número máximo de delegados que são eleitos. Ora, aqui sim, a pronúncia estatutária é imprescindível. Veja-se o art. 35º, 1, do DL 248-B/2008: “A assembleia geral é composta por um mínimo de 30 e um máximo de 120 delegados, nos termos estabelecidos nos estatutos da respetiva federação desportiva de acordo com os princípios constantes do presente decreto-lei.” E ainda o art. 37º, que atribui aos estatutos (ou a regulamento federativo) a faculdade de conferir aos associados da FPF o direito de designar um delegado por inerência na assembleia geral.

O impasse está aqui: a eleição e a representatividade dos delegados. Logo, é preciso aprovar essas duas “matérias-quadro”, desde logo para que os restantes pormenores do hemisfério dos delegados possam ser explicitados através do Regulamento Eleitoral. O tal que está para discussão e votação no próximo dia 30 de abril. E que estará a ser “cozinhado” no lume dos “superiores interesses do futebol”. Sem que se esqueça, já agora, que, mesmo com disciplina férrea, cada delegado no futuro da FPF vai ser dono do seu votinho…

Ler, igualmente, do mesmo autor, Crise na Disciplina.

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

O Ministério Público confirmou ter interposto uma acção para que a FP Futebol adeque os seus estatutos ao regime jurídico das federações desportivas

Tuesday, April 26th, 2011

De acordo com notícia da Lusa

O Ministério Público (MP) confirmou hoje ter interposto uma acção para que a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) adeque os seus estatutos ao Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD).

Fonte oficial da Procuradoria-Geral da República assegurou hoje à agência Lusa que «foi, de facto, interposta a acção contra a FPF no dia 13 de Abril».

A mesma fonte, questionada sobre a eficácia da acção, referiu que se a sentença for favorável ao MP, «serão declaradas nulas as cláusulas contrárias ao disposto na Lei, passando a Lei a regular supletivamente todas as matérias constantes das cláusulas nulas».


 

Crónica sobre os jogadores de futebol que vendem “direitos de imagem” quando chutam na bola. Artigo do Prof. José Meirim

Sunday, April 17th, 2011

Artigo do Prof. José Manuel Meirim, Jogas à bola? Não, vendo imagem, no Público desta semana.

 

1. A semana trouxe à luz do dia uma realidade que tem andado obscura.

De acordo com o noticiado, os jogadores da União de Leiria, Futebol SAD (SAD), apresentaram um pré-aviso de greve. Subjacente a esta posição, encontra-se, ao que se leu, um atraso no pagamento de oito meses de “direitos de imagem”.

A SAD desde cedo disse que a remuneração prevista no contrato de trabalho tem sido pontualmente prestada, não ocorrendo, por isso, qualquer violação dos direitos dos jogadores.

Em suma, a SAD não se sente responsável pelos atrasos apontados, desde logo porque não outorgou qualquer contrato de imagem com os jogadores.

2. O presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, por seu lado, veio afirmar que o que se encontra em causa são contratos de mais de 20 jogadores com uma empresa, com sede em Malta.

E aditou que, no início da época, a maioria dos jogadores aceitou “dividir o ordenado em duas partes: uma paga através do contrato de trabalho enviado para a Liga e outra pela off-shore de Malta. Posso dar o exemplo de um jogador que ganha dez mil euros e apenas tem recebido os cinco mil/mês do contrato de trabalho.”

E rematou, como que pedindo responsabilidades: “É importante que o caso suscite a intervenção de [Gilberto] Madaíl, da Liga e do secretário de Estado, que têm responsabilidades desportivas e que tiveram conhecimento hoje de um facto que abala o futebol português e que é recorrente. É preciso saber o que pensam”.

É preciso, segundo ele, que tomem uma posição sobre os contratos de imagem, uma “habilidade” a que recorrem alguns clubes para pagar parte dos salários aos jogadores, ainda por cima “não sendo somente a União de Leiria o único clube a utilizar” este “esquema”.

3. Várias questões se podem colocar neste domínio e o espaço não chega. Façamos, pois, apenas alguns destaques.

Em primeiro lugar, não estamos perante um dado novo. Esta “importação” da solução de “dividir” a remuneração em duas parcelas – salário e direitos de imagem – tem enorme espaço de aplicação, desde logo na vizinha Espanha. Porquê? Desde logo por questões fiscais, em termos de tributação.

A novidade, se assim podemos dizer, radica em dois aspectos. Por um lado, são muitos os jogadores que criam as suas próprias sociedades de “gestão dos direitos de imagem” para com o clube celebrarem esse tipo de contrato, paralelo com o de trabalho. Por outro lado, aqui, nem é a SAD que surge como contraente.

4. Em segundo lugar, deve frisar-se que os tribunais portugueses já encararam situações próximas desta. E, em suma, decidiram que esta “união” de contratos representa um conjunto económico, havendo um nexo funcional entre eles. Daí que, naturalmente, “os valores decorrentes do contrato de cedência de imagem, porque integrantes da remuneração do autor, fazem parte da prestação indemnizatória que lhe é devida, em consequência do seu despedimento”.

Não se deixe de registar que esta leitura dos tribunais não pode deixar insensível a administração fiscal, atendendo precisamente à diferença entre a tributação do rendimento laboral e os rendimentos percebidos por via da cedência da imagem.

5. Um último enfoque. O presidente do SJFP pode até ter razão em muito do que afirma, mas não pode seguramente descartar a responsabilidade dos jogadores pela solução que os beneficia.

Será uma “habilidade”, é certo, mas não é unilateral e desconhecida da associação sindical.

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

Crónica sobre os jogadores de futebol que vendem “direitos de imagem” quando chutam na bola. Artigo do Prof. José Meirim

Sunday, April 17th, 2011

Artigo do Prof. José Manuel Meirim, Jogas à bola? Não, vendo imagem, no Público desta semana.

 

1. A semana trouxe à luz do dia uma realidade que tem andado obscura.

De acordo com o noticiado, os jogadores da União de Leiria, Futebol SAD (SAD), apresentaram um pré-aviso de greve. Subjacente a esta posição, encontra-se, ao que se leu, um atraso no pagamento de oito meses de “direitos de imagem”.

A SAD desde cedo disse que a remuneração prevista no contrato de trabalho tem sido pontualmente prestada, não ocorrendo, por isso, qualquer violação dos direitos dos jogadores.

Em suma, a SAD não se sente responsável pelos atrasos apontados, desde logo porque não outorgou qualquer contrato de imagem com os jogadores.

2. O presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, por seu lado, veio afirmar que o que se encontra em causa são contratos de mais de 20 jogadores com uma empresa, com sede em Malta.

E aditou que, no início da época, a maioria dos jogadores aceitou “dividir o ordenado em duas partes: uma paga através do contrato de trabalho enviado para a Liga e outra pela off-shore de Malta. Posso dar o exemplo de um jogador que ganha dez mil euros e apenas tem recebido os cinco mil/mês do contrato de trabalho.”

E rematou, como que pedindo responsabilidades: “É importante que o caso suscite a intervenção de [Gilberto] Madaíl, da Liga e do secretário de Estado, que têm responsabilidades desportivas e que tiveram conhecimento hoje de um facto que abala o futebol português e que é recorrente. É preciso saber o que pensam”.

É preciso, segundo ele, que tomem uma posição sobre os contratos de imagem, uma “habilidade” a que recorrem alguns clubes para pagar parte dos salários aos jogadores, ainda por cima “não sendo somente a União de Leiria o único clube a utilizar” este “esquema”.

3. Várias questões se podem colocar neste domínio e o espaço não chega. Façamos, pois, apenas alguns destaques.

Em primeiro lugar, não estamos perante um dado novo. Esta “importação” da solução de “dividir” a remuneração em duas parcelas – salário e direitos de imagem – tem enorme espaço de aplicação, desde logo na vizinha Espanha. Porquê? Desde logo por questões fiscais, em termos de tributação.

A novidade, se assim podemos dizer, radica em dois aspectos. Por um lado, são muitos os jogadores que criam as suas próprias sociedades de “gestão dos direitos de imagem” para com o clube celebrarem esse tipo de contrato, paralelo com o de trabalho. Por outro lado, aqui, nem é a SAD que surge como contraente.

4. Em segundo lugar, deve frisar-se que os tribunais portugueses já encararam situações próximas desta. E, em suma, decidiram que esta “união” de contratos representa um conjunto económico, havendo um nexo funcional entre eles. Daí que, naturalmente, “os valores decorrentes do contrato de cedência de imagem, porque integrantes da remuneração do autor, fazem parte da prestação indemnizatória que lhe é devida, em consequência do seu despedimento”.

Não se deixe de registar que esta leitura dos tribunais não pode deixar insensível a administração fiscal, atendendo precisamente à diferença entre a tributação do rendimento laboral e os rendimentos percebidos por via da cedência da imagem.

5. Um último enfoque. O presidente do SJFP pode até ter razão em muito do que afirma, mas não pode seguramente descartar a responsabilidade dos jogadores pela solução que os beneficia.

Será uma “habilidade”, é certo, mas não é unilateral e desconhecida da associação sindical.

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

Aprovado o novo regime de normalização contabilística que substitui o Plano Oficial de Contas para Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC)

Tuesday, April 12th, 2011

Por Despacho nº 74/2011/MEF do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, de 10 de Março de 2011, foi homologada a seguinte norma contabilística e de relato financeiro para entidades do sector não lucrativo, ao abrigo do disposto no ponto 6.1 do anexo II do Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9/3 de Março.

(In Aviso nº 6726-B/2011, de 10/3/2011, da Secretária -Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes).

 

No passado dia 9 de Março foi publicado o Decreto-Lei nº 36-A/2011 que, entre as medidas essenciais, contempla a aprovação do regime de normalização contabilística para as Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL).

O presente decreto-lei revoga os planos de contas sectoriais, nomeadamente, o Plano de Contas das IPSS, o Plano de Contas das Associações Mutualistas, o Plano Oficial de Contas para Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAC).

É ainda definido que a normalização contabilística se aplica a partir do exercício de 2012 ou em data posterior, permitindo também que as respectivas entidades optem por aplicar a normalização contabilística já no exercício de 2011.

Informação disponibilizada por www.desafioinformatico.pt.

 

Ver os respectivos diplomas legais relacionados com as alterações contabilísticas: Portaria nº 105/2011, Portaria nº 106/2011, ambos de 14 de Março e o Aviso n.º 6726-B/2011, de 10 de Março [em DR, II, n.51, de 14/3]

Aprovado o novo regime de normalização contabilística que substitui o Plano Oficial de Contas para Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC)

Tuesday, April 12th, 2011

Por Despacho nº 74/2011/MEF do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, de 10 de Março de 2011, foi homologada a seguinte norma contabilística e de relato financeiro para entidades do sector não lucrativo, ao abrigo do disposto no ponto 6.1 do anexo II do Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9/3 de Março.

(In Aviso nº 6726-B/2011, de 10/3/2011, da Secretária -Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes).

 

No passado dia 9 de Março foi publicado o Decreto-Lei nº 36-A/2011 que, entre as medidas essenciais, contempla a aprovação do regime de normalização contabilística para as Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL).

O presente decreto-lei revoga os planos de contas sectoriais, nomeadamente, o Plano de Contas das IPSS, o Plano de Contas das Associações Mutualistas, o Plano Oficial de Contas para Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAC).

É ainda definido que a normalização contabilística se aplica a partir do exercício de 2012 ou em data posterior, permitindo também que as respectivas entidades optem por aplicar a normalização contabilística já no exercício de 2011.

Informação disponibilizada por www.desafioinformatico.pt.

 

Ver os respectivos diplomas legais relacionados com as alterações contabilísticas: Portaria nº 105/2011, Portaria nº 106/2011, ambos de 14 de Março e o Aviso n.º 6726-B/2011, de 10 de Março [em DR, II, n.51, de 14/3]

Criada a JSA Desporto vocacionada para a prestação de serviços jurídicos às federações desportivas, associações e clubes

Sunday, April 10th, 2011

 

Recebi da JSA Sociedade de Advogados, entidade com quem o Prof. José Manuel Meirim colabora enquanto jurista, um pedido de conhecimento público da existência da JSA Desporto, «um novo tipo de prestação de serviços jurídicos especialmente direccionado para pequenas e médias organizações desportivas» .

De acordo com o comunicado recebido, «Esta especial prestação de serviços dirige-se às médias e pequenas organizações desportivas – federações desportivas de menor dimensão, associações e clubes – e, por essa razão, a sua remuneração é bem atractiva, mesmo quanto à modalidade de pagamento.».

Segundo referem os seus promotores, «a JSA Desporto destaca-se desta forma no panorama nacional do Direito do Desporto, com uma equipa que desenvolve o seu trabalho em exclusivo nesta área, não a acumulando com outras, podendo assim propiciar serviços jurídicos de excelência num domínio com elevado grau de especificidade.

É esse o objectivo da JSA ao criar uma equipa especializada para o DIREITO DO DESPORTO, pretendendo, numa vertente preventiva, apoiar os seus clientes de forma a não se colocarem em situação que, mais tarde, possa originar um conflito, qualquer que seja a sua natureza. Num segundo momento, intervindo para que a resolução do eventual conflito corresponda aos interesses dos seus clientes.»


Ala de Rei agradece a distinção de poder divulgar a existência de serviços jurídicos vocacionados exclusivamente para as pequenas organizações desportivas, como federações, associações e clubes desportivos que se debatem com dúvidas e situações específicas das suas actividades.

 

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