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Posts Tagged ‘Legislação’

Criada a JSA Desporto vocacionada para a prestação de serviços jurídicos às federações desportivas, associações e clubes

Sunday, April 10th, 2011

 

Recebi da JSA Sociedade de Advogados, entidade com quem o Prof. José Manuel Meirim colabora enquanto jurista, um pedido de conhecimento público da existência da JSA Desporto, «um novo tipo de prestação de serviços jurídicos especialmente direccionado para pequenas e médias organizações desportivas» .

De acordo com o comunicado recebido, «Esta especial prestação de serviços dirige-se às médias e pequenas organizações desportivas – federações desportivas de menor dimensão, associações e clubes – e, por essa razão, a sua remuneração é bem atractiva, mesmo quanto à modalidade de pagamento.».

Segundo referem os seus promotores, «a JSA Desporto destaca-se desta forma no panorama nacional do Direito do Desporto, com uma equipa que desenvolve o seu trabalho em exclusivo nesta área, não a acumulando com outras, podendo assim propiciar serviços jurídicos de excelência num domínio com elevado grau de especificidade.

É esse o objectivo da JSA ao criar uma equipa especializada para o DIREITO DO DESPORTO, pretendendo, numa vertente preventiva, apoiar os seus clientes de forma a não se colocarem em situação que, mais tarde, possa originar um conflito, qualquer que seja a sua natureza. Num segundo momento, intervindo para que a resolução do eventual conflito corresponda aos interesses dos seus clientes.»


Ala de Rei agradece a distinção de poder divulgar a existência de serviços jurídicos vocacionados exclusivamente para as pequenas organizações desportivas, como federações, associações e clubes desportivos que se debatem com dúvidas e situações específicas das suas actividades.

 

«Não seria de todo despiciendo que houvesse fiscalização pública nesses outros domínios, tão ou mais importantes do que o registo estatutário das federações desportivas» Prof. José Meirim

Tuesday, April 5th, 2011

Perante os textos que tenho vindo a publicar recentemente relacionados com a existência de ilegalidades na Associação de Xadrez de Lisboa e na Federação Portuguesa de Xadrez, vale a pena reler o artigo, As federações desportivas, a legalidade e a pizza, do Prof. José Manuel Meirim, no jornal Público no passado 7  de Novembro de 2010.

Um excelente texto que vai directo ao que é verdadeiramente essencial na propalada ilegalidade face ao regime jurídico das federações desportivas com abandono de outras, porventura, mais gritantes ilegalidades que persistem no funcionamento das federações desportivas, como a falta de divulgação das actas das assembleias gerais, das deliberações dos órgãos sociais e das incompatibilidades, em última instância Estatutos que, mesmo alterados, não são cumpridos.

 

1. A propósito da Federação Portuguesa de Futebol não ter ainda adaptado os seus estatutos ao novo regime jurídico das federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva, surgem – até provenientes das mais inesperadas proveniências – alusões a que essa federação desportiva vive na ilegalidade e, consequentemente, em alguma medida, a própria Liga Portuguesa de Futebol Profissional. O mesmo discurso, embora com diferenças significativas, tem lugar no que respeita à Federação Portuguesa de Vela. Sejam-nos permitidas algumas observações sobre esta matéria.

2. Em primeiro lugar, diga-se que a questão da eventual ilegalidade é focalizada na não adaptação dos estatutos de acordo com o diploma referido. Ninguém parece estar preocupado com outras ilegalidades que se possam verificar, quanto a todas as federações desportivas e outras organizações desportivas, nos mais diversos e amplos segmentos de obrigações que têm de cumprir por imposição da lei e do Estado. E não seria de todo despiciendo que houvesse fiscalização pública nesses outros domínios, tão ou mais importantes do que o registo estatutário das federações desportivas.

3. Em segundo lugar, dir-se-á que mesmo no que respeita à adaptação estatutária das federações desportivas, o Estado, e em particular Laurentino Dias, tem sido de uma hipocrisia política sem limites. Em Agosto de 2009 propagandeou que todas as federações – menos algumas excepções – tinham aderido à legalidade, sem se dar ao trabalho de ler o conteúdo dos estatutos aprovados. Mais tarde, último trimestre desse ano, foram muitas dessas federações obrigadas a realizar novas assembleias gerais para responder aos reparos do Instituto do Desporto de Portugal. Estarão todos esses estatutos de acordo integral com a lei? E os regulamentos eleitorais? Suspeito bem que não. Não estiveram no passado, aquando da reforma de 1993, não estarão também agora.

4. Ora, quando se qualifica a situação da Federação Portuguesa de Futebol, como sendo de uma vivência ilegal, por não ter ainda adaptado os estatutos de acordo com a lei, está-se a cometer um erro. As federações desportivas são associações privadas sem fins lucrativos. Assim, o seu registo legal primário é o privado. Todavia, as federações desportivas podem – dir-se-ia são obrigadas por motivos financeiros – a requerer ao Estado a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Quando dele titulares algo se transforma. Não a natureza privada da federação desportiva, mas parte da sua actividade. Antes privada, passa a ser pública (a regulamentação e disciplina das competições). Uma das obrigações decorrentes desse estatuto é o da federação passar a contar com estatutos modelados pelo Estado e plasmados no mencionado regime jurídico. Se não tiver tais estatutos, tal representa um fundamento para o Estado sancionar a federação desportiva em causa, suspendendo ou cancelando o estatuto de utilidade pública desportiva, dessa forma cortando uma espécie de cordão umbilical com a federação desportiva.

5. Tal conduz a que a federação desportiva passe para um “estado de ilegalidade”? Não. Tal somente leva a que o Estado não a reconheça como interlocutora válida, não lhe delegue poderes públicos e não a apoie, desde logo financeiramente. A federação desportiva, porém, continuará dentro do quadro da legalidade que lhe é primário, ou seja, o de uma associação privada sem fins lucrativos.

6. Usando o exemplo da pizza Margarita, massa alta, com ananás e bacon. Uma federação desportiva é, acima de tudo, uma pizza Margarita, sem ingredientes. Contudo, pode-se pedir que se junte ananás – a mera utilidade pública – e o bacon – o estatuto de utilidade pública desportiva. Nada obsta, contudo, que se coma a pizza sem ingredientes adicionais.

7. Uma pérola de legalidade para Laurentino Dias e o IDP fiscalizarem (?). A Federação Portuguesa de Remo tem uma assembleia geral convocada para o próximo dia 13. Eleições? Nada disso. Um voto de confiança da Assembleia Geral para que os actuais órgãos sociais “concluam o seu mandato até ao final do actual ciclo olímpico”.

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

«Não seria de todo despiciendo que houvesse fiscalização pública nesses outros domínios, tão ou mais importantes do que o registo estatutário das federações desportivas» Prof. José Meirim

Tuesday, April 5th, 2011

Perante os textos que tenho vindo a publicar recentemente relacionados com a existência de ilegalidades na Associação de Xadrez de Lisboa e na Federação Portuguesa de Xadrez, vale a pena reler o artigo, As federações desportivas, a legalidade e a pizza, do Prof. José Manuel Meirim, no jornal Público no passado 7  de Novembro de 2010.

Um excelente texto que vai directo ao que é verdadeiramente essencial na propalada ilegalidade face ao regime jurídico das federações desportivas com abandono de outras, porventura, mais gritantes ilegalidades que persistem no funcionamento das federações desportivas, como a falta de divulgação das actas das assembleias gerais, das deliberações dos órgãos sociais e das incompatibilidades, em última instância Estatutos que, mesmo alterados, não são cumpridos.

 

1. A propósito da Federação Portuguesa de Futebol não ter ainda adaptado os seus estatutos ao novo regime jurídico das federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva, surgem – até provenientes das mais inesperadas proveniências – alusões a que essa federação desportiva vive na ilegalidade e, consequentemente, em alguma medida, a própria Liga Portuguesa de Futebol Profissional. O mesmo discurso, embora com diferenças significativas, tem lugar no que respeita à Federação Portuguesa de Vela. Sejam-nos permitidas algumas observações sobre esta matéria.

2. Em primeiro lugar, diga-se que a questão da eventual ilegalidade é focalizada na não adaptação dos estatutos de acordo com o diploma referido. Ninguém parece estar preocupado com outras ilegalidades que se possam verificar, quanto a todas as federações desportivas e outras organizações desportivas, nos mais diversos e amplos segmentos de obrigações que têm de cumprir por imposição da lei e do Estado. E não seria de todo despiciendo que houvesse fiscalização pública nesses outros domínios, tão ou mais importantes do que o registo estatutário das federações desportivas.

3. Em segundo lugar, dir-se-á que mesmo no que respeita à adaptação estatutária das federações desportivas, o Estado, e em particular Laurentino Dias, tem sido de uma hipocrisia política sem limites. Em Agosto de 2009 propagandeou que todas as federações – menos algumas excepções – tinham aderido à legalidade, sem se dar ao trabalho de ler o conteúdo dos estatutos aprovados. Mais tarde, último trimestre desse ano, foram muitas dessas federações obrigadas a realizar novas assembleias gerais para responder aos reparos do Instituto do Desporto de Portugal. Estarão todos esses estatutos de acordo integral com a lei? E os regulamentos eleitorais? Suspeito bem que não. Não estiveram no passado, aquando da reforma de 1993, não estarão também agora.

4. Ora, quando se qualifica a situação da Federação Portuguesa de Futebol, como sendo de uma vivência ilegal, por não ter ainda adaptado os estatutos de acordo com a lei, está-se a cometer um erro. As federações desportivas são associações privadas sem fins lucrativos. Assim, o seu registo legal primário é o privado. Todavia, as federações desportivas podem – dir-se-ia são obrigadas por motivos financeiros – a requerer ao Estado a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Quando dele titulares algo se transforma. Não a natureza privada da federação desportiva, mas parte da sua actividade. Antes privada, passa a ser pública (a regulamentação e disciplina das competições). Uma das obrigações decorrentes desse estatuto é o da federação passar a contar com estatutos modelados pelo Estado e plasmados no mencionado regime jurídico. Se não tiver tais estatutos, tal representa um fundamento para o Estado sancionar a federação desportiva em causa, suspendendo ou cancelando o estatuto de utilidade pública desportiva, dessa forma cortando uma espécie de cordão umbilical com a federação desportiva.

5. Tal conduz a que a federação desportiva passe para um “estado de ilegalidade”? Não. Tal somente leva a que o Estado não a reconheça como interlocutora válida, não lhe delegue poderes públicos e não a apoie, desde logo financeiramente. A federação desportiva, porém, continuará dentro do quadro da legalidade que lhe é primário, ou seja, o de uma associação privada sem fins lucrativos.

6. Usando o exemplo da pizza Margarita, massa alta, com ananás e bacon. Uma federação desportiva é, acima de tudo, uma pizza Margarita, sem ingredientes. Contudo, pode-se pedir que se junte ananás – a mera utilidade pública – e o bacon – o estatuto de utilidade pública desportiva. Nada obsta, contudo, que se coma a pizza sem ingredientes adicionais.

7. Uma pérola de legalidade para Laurentino Dias e o IDP fiscalizarem (?). A Federação Portuguesa de Remo tem uma assembleia geral convocada para o próximo dia 13. Eleições? Nada disso. Um voto de confiança da Assembleia Geral para que os actuais órgãos sociais “concluam o seu mandato até ao final do actual ciclo olímpico”.

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

Apenas o ‘futebol’ enfrenta o Governo e o seu regime jurídico das federações desportivas

Monday, April 4th, 2011

Segundo o diário desportivo Record,

 

As associações distritais não parecem demasiado preocupadas com a aprovação dos estatutos da FPF. Por um motivo simples: como o Governo PS está demissionário, preferem esperar pelas eleições legislativas de 5 de junho para apresentarem um novo projecto de Regime Jurídico.

A ideia tem sido desenvolvida nos últimos dias e durante a Assembleia Geral de ontem o assunto foi abordado por alguns dos participantes. Apresentar propostas para um novo documento aos governantes que forem eleitos é a forma de responder ao descontentamento em relação à legislação actual. Seria também uma forma de propor algo que agradasse a todos, mesmo sabendo que o futuro ministro com a pasta do Desporto (ou secretário de Estado) pode ter ideias diferentes.

 

Na situação destes dirigentes não estaria tão certo.

Se atendermos à forma como certos deputados do PSD, principal partido da oposição, em especial as afirmações de Pedro Duarte, se comportaram durante uma das duas últimas audições ao Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentimo Dias, não haverá grandes mudanças.

Fiquei com uma ideia clara: ambos os partidos, PS e PSD, concordam em ter o movimento associativo e os seus dirigentes desportivos controlados, seja por via legislativa, administrativa ou financeira. Em nome da rosa ou da laranja.

Mas banhos de ilusão toma-os quem quer.

Nem todas as restantes federações desportivas são unânimes em louvar o actual regime jurídico, mas não se conhece o nome de uma única que ousasse enfrentar o secretário de Estado da Juventude e do Desporto enquanto permaneceu no seu cargo antes da demissão do governo.

Como o respeitinho ao homem dos subsídios do IDP se sobrepõe aos princípios e às críticas.

É sintomático do estado domesticado e servil em que se encontra o desporto nacional.

Apenas o ‘futebol’ enfrenta o Governo e o seu regime jurídico das federações desportivas

Monday, April 4th, 2011

Segundo o diário desportivo Record,

 

As associações distritais não parecem demasiado preocupadas com a aprovação dos estatutos da FPF. Por um motivo simples: como o Governo PS está demissionário, preferem esperar pelas eleições legislativas de 5 de junho para apresentarem um novo projecto de Regime Jurídico.

A ideia tem sido desenvolvida nos últimos dias e durante a Assembleia Geral de ontem o assunto foi abordado por alguns dos participantes. Apresentar propostas para um novo documento aos governantes que forem eleitos é a forma de responder ao descontentamento em relação à legislação actual. Seria também uma forma de propor algo que agradasse a todos, mesmo sabendo que o futuro ministro com a pasta do Desporto (ou secretário de Estado) pode ter ideias diferentes.

 

Na situação destes dirigentes não estaria tão certo.

Se atendermos à forma como certos deputados do PSD, principal partido da oposição, em especial as afirmações de Pedro Duarte, se comportaram durante uma das duas últimas audições ao Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentimo Dias, não haverá grandes mudanças.

Fiquei com uma ideia clara: ambos os partidos, PS e PSD, concordam em ter o movimento associativo e os seus dirigentes desportivos controlados, seja por via legislativa, administrativa ou financeira. Em nome da rosa ou da laranja.

Mas banhos de ilusão toma-os quem quer.

Nem todas as restantes federações desportivas são unânimes em louvar o actual regime jurídico, mas não se conhece o nome de uma única que ousasse enfrentar o secretário de Estado da Juventude e do Desporto enquanto permaneceu no seu cargo antes da demissão do governo.

Como o respeitinho ao homem dos subsídios do IDP se sobrepõe aos princípios e às críticas.

É sintomático do estado domesticado e servil em que se encontra o desporto nacional.

“O médico, o atleta e o presidente” – o Ac. ST Justiça de 22.Fev.2011 visto pelo Prof. José Meirim

Sunday, March 6th, 2011

Artigo do Prof. José Manuel Meirim publicado no jornal Público

 

Acórdão do ST Justiça de 22.Fev.2011

 

1. Era uma vez um médico que trabalhava num clube. Em 2003 puseram termo ao contrato, estabelecendo uma cláusula em que se obrigavam a não emitir publicamente quaisquer declarações e a não contribuir para a difusão de notícias relacionadas com o departamento médico. O clube obrigou-se ainda a fazer cumprir, pelos seus colaboradores, esse dever. Em caso de violação, haveria lugar a uma indemnização de 200.000 euros.

Tempos depois um atleta publicou livro em que relata a ocorrência e evolução de lesão grave por si sofrida, onde faz afirmações críticas sobre a conduta do médico e sua competência profissional, de que deram eco os jornais e a televisão. No lançamento da obra estava presente o presidente do clube que proferiu declarações, perante a assistência de rádios e de televisões e veiculadas por jornais, insinuando que despedira o médico por causa da lesão do atleta. Ora, entendeu o médico, as afirmações vertidas no livro e nas declarações violaram a cláusula e prejudicaram-no na sua carreira profissional. Daí o recurso aos tribunais.

 

2. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no passado dia 22 de Fevereiro, respondendo, entre outras, às seguintes questões: o atleta era um colaborador do clube? A haver condenação, está apenas em causa a SAD – com quem o jogador tem contrato – por ser entidade distinta do clube? A haver condenação, violar-se-ia a liberdade de expressão?


3. O STJ entendeu que o atleta é um “colaborador”, no contexto factual em causa. O clube e a SAD não podiam ignorar que o que se pretendia no acordo era que agissem no sentido de que os que trabalhavam para essas entidades se abstivessem de fazer publicamente comentários ou veiculassem mensagens que pusessem em causa o bom-nome e a imagem do departamento médico de que o autor era o dirigente máximo (depois de terem reconhecido a idoneidade profissional do médico). No seu livro, o jogador viola, pois, este compromisso.

 

Acórdão do ST Justiça de 22.Fev.2011 (Sumário)

 

 

4. Responsabilidade da SAD e do clube? O STJ adianta que a SAD se formou a partir do clube desportivo e, por isso, confere ao ente uma especial conformação, não sendo dissociável (totalmente) o clube e a SAD.

Ou seja, para o STJ, é claro que não pode vingar o argumento que são entidades distintas, no que respeita à responsabilidade contratual assumida perante o médico.

 

5. O STJ afirma, pois, que a actuação do clube e da SAD contribuíram, por omissão, para que um seu colaborador ofendesse a honra e o bom nome do médico, conduta que, ostensivamente, foi adoptada por quem deveria ter obstado a que isso acontecesse – o presidente -, cujas declarações corroboraram, de modo inequívoco, a opinião do autor do livro.

 

6. E a liberdade de expressão?

O STJ não põe em causa a ilegalidade da proibição do jogador de publicar um livro. Todavia, afirma o STJ que não houve violação do direito de liberdade de expressão do jogador, sendo completamente inócuo que tivesse escrito o livro, como autobiografia ou não; o que releva é saber se o conteúdo da obra ofendia o direito de outrem e se o acordo celebrado fora violado pelo clube e SAD. E, nestes termos, o STJ decidiu que o acordo foi violado.

 

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

 

“O médico, o atleta e o presidente” – o Ac. ST Justiça de 22.Fev.2011 visto pelo Prof. José Meirim

Sunday, March 6th, 2011

Artigo do Prof. José Manuel Meirim publicado no jornal Público

 

Acórdão do ST Justiça de 22.Fev.2011

 

1. Era uma vez um médico que trabalhava num clube. Em 2003 puseram termo ao contrato, estabelecendo uma cláusula em que se obrigavam a não emitir publicamente quaisquer declarações e a não contribuir para a difusão de notícias relacionadas com o departamento médico. O clube obrigou-se ainda a fazer cumprir, pelos seus colaboradores, esse dever. Em caso de violação, haveria lugar a uma indemnização de 200.000 euros.

Tempos depois um atleta publicou livro em que relata a ocorrência e evolução de lesão grave por si sofrida, onde faz afirmações críticas sobre a conduta do médico e sua competência profissional, de que deram eco os jornais e a televisão. No lançamento da obra estava presente o presidente do clube que proferiu declarações, perante a assistência de rádios e de televisões e veiculadas por jornais, insinuando que despedira o médico por causa da lesão do atleta. Ora, entendeu o médico, as afirmações vertidas no livro e nas declarações violaram a cláusula e prejudicaram-no na sua carreira profissional. Daí o recurso aos tribunais.

 

2. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no passado dia 22 de Fevereiro, respondendo, entre outras, às seguintes questões: o atleta era um colaborador do clube? A haver condenação, está apenas em causa a SAD – com quem o jogador tem contrato – por ser entidade distinta do clube? A haver condenação, violar-se-ia a liberdade de expressão?


3. O STJ entendeu que o atleta é um “colaborador”, no contexto factual em causa. O clube e a SAD não podiam ignorar que o que se pretendia no acordo era que agissem no sentido de que os que trabalhavam para essas entidades se abstivessem de fazer publicamente comentários ou veiculassem mensagens que pusessem em causa o bom-nome e a imagem do departamento médico de que o autor era o dirigente máximo (depois de terem reconhecido a idoneidade profissional do médico). No seu livro, o jogador viola, pois, este compromisso.

 

Acórdão do ST Justiça de 22.Fev.2011 (Sumário)

 

 

4. Responsabilidade da SAD e do clube? O STJ adianta que a SAD se formou a partir do clube desportivo e, por isso, confere ao ente uma especial conformação, não sendo dissociável (totalmente) o clube e a SAD.

Ou seja, para o STJ, é claro que não pode vingar o argumento que são entidades distintas, no que respeita à responsabilidade contratual assumida perante o médico.

 

5. O STJ afirma, pois, que a actuação do clube e da SAD contribuíram, por omissão, para que um seu colaborador ofendesse a honra e o bom nome do médico, conduta que, ostensivamente, foi adoptada por quem deveria ter obstado a que isso acontecesse – o presidente -, cujas declarações corroboraram, de modo inequívoco, a opinião do autor do livro.

 

6. E a liberdade de expressão?

O STJ não põe em causa a ilegalidade da proibição do jogador de publicar um livro. Todavia, afirma o STJ que não houve violação do direito de liberdade de expressão do jogador, sendo completamente inócuo que tivesse escrito o livro, como autobiografia ou não; o que releva é saber se o conteúdo da obra ofendia o direito de outrem e se o acordo celebrado fora violado pelo clube e SAD. E, nestes termos, o STJ decidiu que o acordo foi violado.

 

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

 

“O médico, o atleta e o presidente” – o Ac. ST Justiça de 22.Fev.2011 visto pelo Prof. José Meirim

Sunday, March 6th, 2011

Artigo do Prof. José Manuel Meirim publicado no jornal Público

 

Acórdão do ST Justiça de 22.Fev.2011

 

1. Era uma vez um médico que trabalhava num clube. Em 2003 puseram termo ao contrato, estabelecendo uma cláusula em que se obrigavam a não emitir publicamente quaisquer declarações e a não contribuir para a difusão de notícias relacionadas com o departamento médico. O clube obrigou-se ainda a fazer cumprir, pelos seus colaboradores, esse dever. Em caso de violação, haveria lugar a uma indemnização de 200.000 euros.

Tempos depois um atleta publicou livro em que relata a ocorrência e evolução de lesão grave por si sofrida, onde faz afirmações críticas sobre a conduta do médico e sua competência profissional, de que deram eco os jornais e a televisão. No lançamento da obra estava presente o presidente do clube que proferiu declarações, perante a assistência de rádios e de televisões e veiculadas por jornais, insinuando que despedira o médico por causa da lesão do atleta. Ora, entendeu o médico, as afirmações vertidas no livro e nas declarações violaram a cláusula e prejudicaram-no na sua carreira profissional. Daí o recurso aos tribunais.

 

2. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no passado dia 22 de Fevereiro, respondendo, entre outras, às seguintes questões: o atleta era um colaborador do clube? A haver condenação, está apenas em causa a SAD – com quem o jogador tem contrato – por ser entidade distinta do clube? A haver condenação, violar-se-ia a liberdade de expressão?


3. O STJ entendeu que o atleta é um “colaborador”, no contexto factual em causa. O clube e a SAD não podiam ignorar que o que se pretendia no acordo era que agissem no sentido de que os que trabalhavam para essas entidades se abstivessem de fazer publicamente comentários ou veiculassem mensagens que pusessem em causa o bom-nome e a imagem do departamento médico de que o autor era o dirigente máximo (depois de terem reconhecido a idoneidade profissional do médico). No seu livro, o jogador viola, pois, este compromisso.

 

Acórdão do ST Justiça de 22.Fev.2011 (Sumário)

 

 

4. Responsabilidade da SAD e do clube? O STJ adianta que a SAD se formou a partir do clube desportivo e, por isso, confere ao ente uma especial conformação, não sendo dissociável (totalmente) o clube e a SAD.

Ou seja, para o STJ, é claro que não pode vingar o argumento que são entidades distintas, no que respeita à responsabilidade contratual assumida perante o médico.

 

5. O STJ afirma, pois, que a actuação do clube e da SAD contribuíram, por omissão, para que um seu colaborador ofendesse a honra e o bom nome do médico, conduta que, ostensivamente, foi adoptada por quem deveria ter obstado a que isso acontecesse – o presidente -, cujas declarações corroboraram, de modo inequívoco, a opinião do autor do livro.

 

6. E a liberdade de expressão?

O STJ não põe em causa a ilegalidade da proibição do jogador de publicar um livro. Todavia, afirma o STJ que não houve violação do direito de liberdade de expressão do jogador, sendo completamente inócuo que tivesse escrito o livro, como autobiografia ou não; o que releva é saber se o conteúdo da obra ofendia o direito de outrem e se o acordo celebrado fora violado pelo clube e SAD. E, nestes termos, o STJ decidiu que o acordo foi violado.

 

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

 

“O médico, o atleta e o presidente” – o Ac. ST Justiça de 22.Fev.2011 visto pelo Prof. José Meirim

Sunday, March 6th, 2011

Artigo do Prof. José Manuel Meirim publicado no jornal Público

 

Acórdão do ST Justiça de 22.Fev.2011

 

1. Era uma vez um médico que trabalhava num clube. Em 2003 puseram termo ao contrato, estabelecendo uma cláusula em que se obrigavam a não emitir publicamente quaisquer declarações e a não contribuir para a difusão de notícias relacionadas com o departamento médico. O clube obrigou-se ainda a fazer cumprir, pelos seus colaboradores, esse dever. Em caso de violação, haveria lugar a uma indemnização de 200.000 euros.

Tempos depois um atleta publicou livro em que relata a ocorrência e evolução de lesão grave por si sofrida, onde faz afirmações críticas sobre a conduta do médico e sua competência profissional, de que deram eco os jornais e a televisão. No lançamento da obra estava presente o presidente do clube que proferiu declarações, perante a assistência de rádios e de televisões e veiculadas por jornais, insinuando que despedira o médico por causa da lesão do atleta. Ora, entendeu o médico, as afirmações vertidas no livro e nas declarações violaram a cláusula e prejudicaram-no na sua carreira profissional. Daí o recurso aos tribunais.

 

2. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no passado dia 22 de Fevereiro, respondendo, entre outras, às seguintes questões: o atleta era um colaborador do clube? A haver condenação, está apenas em causa a SAD – com quem o jogador tem contrato – por ser entidade distinta do clube? A haver condenação, violar-se-ia a liberdade de expressão?


3. O STJ entendeu que o atleta é um “colaborador”, no contexto factual em causa. O clube e a SAD não podiam ignorar que o que se pretendia no acordo era que agissem no sentido de que os que trabalhavam para essas entidades se abstivessem de fazer publicamente comentários ou veiculassem mensagens que pusessem em causa o bom-nome e a imagem do departamento médico de que o autor era o dirigente máximo (depois de terem reconhecido a idoneidade profissional do médico). No seu livro, o jogador viola, pois, este compromisso.

 

Acórdão do ST Justiça de 22.Fev.2011 (Sumário)

 

 

4. Responsabilidade da SAD e do clube? O STJ adianta que a SAD se formou a partir do clube desportivo e, por isso, confere ao ente uma especial conformação, não sendo dissociável (totalmente) o clube e a SAD.

Ou seja, para o STJ, é claro que não pode vingar o argumento que são entidades distintas, no que respeita à responsabilidade contratual assumida perante o médico.

 

5. O STJ afirma, pois, que a actuação do clube e da SAD contribuíram, por omissão, para que um seu colaborador ofendesse a honra e o bom nome do médico, conduta que, ostensivamente, foi adoptada por quem deveria ter obstado a que isso acontecesse – o presidente -, cujas declarações corroboraram, de modo inequívoco, a opinião do autor do livro.

 

6. E a liberdade de expressão?

O STJ não põe em causa a ilegalidade da proibição do jogador de publicar um livro. Todavia, afirma o STJ que não houve violação do direito de liberdade de expressão do jogador, sendo completamente inócuo que tivesse escrito o livro, como autobiografia ou não; o que releva é saber se o conteúdo da obra ofendia o direito de outrem e se o acordo celebrado fora violado pelo clube e SAD. E, nestes termos, o STJ decidiu que o acordo foi violado.

 

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

 

“Uma lei para todas as modalidades desportivas?”, por Victor Martins

Thursday, March 3rd, 2011

De Victor Martins, foi publicado em Colectividade Desportiva o seguinte texto:


O litígio que dura há cerca de dois anos em relação ao Regime Jurídico das Federações Desportivas tendo como principal intérprete as associações regionais de futebol terá razão de ser?
O RJdFD é uma lei consentânea com todas as modalidades desportivas?
São estas as interrogações que hoje mais que nunca importa colocar a todo o associativismo desportivo.
O diploma legislativo publicado no último dia do ano de 2008, há mais de dois anos, no seu preâmbulo cita claramente os seus objectivos pelo que logo se adivinha o seu destinatário directo.
O RJdFD foi feito para o futebol e aplicado de maneira generalizada e, talvez, cega, sem ter em conta as especificidades e a maneira de vida das outras modalidades.
A intenção de impor a democratização e a ética às federações desportivas para a resolução de problemas naquele âmbito são contra-natura de uma coisa que devia ser natural e não necessitar de imposições.
Porém, no que concerne à democracia a lei deixa algumas dúvidas na sua implantação, pois, estipula a concentração de poderes e permite para diversas situações tratamentos diferenciados, que merecem ser no mínimo avaliadas.
O seu texto merecia uma apreciação e uma nova forma seria importante.
Porque:
O teor da lei nasce de uma filosofia legislativa assente na organização e funcionamento das federações, de associações de clubes e de sociedades desportivas e, ainda, no modelo de associações territoriais de clubes baseado num único conceito comum estendido a todas as modalidades que perfazem mais de sessenta.
A existência de uma outra perspectiva seria útil para a criação de uma legislação que enquadrasse todas as modalidades, diferenciando-as e integrando-as, nas seguintes vertentes:

- Desporto Negócio (não há que ter medo da palavra) e Desporto profissional.
(No desporto negócio devem ser incluídas as “escolinhas” de futebol por nada ter a haver com a formação tradicional do jogador de futebol e das outras modalidades).
- Desporto não Profissional (Modalidades de Alto Rendimento/Alta competição).
- Formação Desportiva (Formação Geral e sob Contrato de Formação Desportiva).
- Desporto Amador.
- Desporto Escolar.
- Desporto Lúdico.

Com este sistema, isto é, com as federações integradas correctamente na vertente da sua actividade, é presumível que passasse a haver para cada modalidade a sua verdade, impedindo as “habilidades” que andam por aí.
Também é importante evitar-se a concentração num só órgão do poder legislativo e de execução de cada modalidade, bem como a discrepância entre a e a não obrigatoriedade de ratificação em assembleias gerais de regulamentos internos.

Exposto isto, voltamos a perguntar:
O RJdFD é uma lei consentânea com todas as modalidades desportivas?

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

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